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ACSTJ de 28-09-2000
Tráfico de menor gravidade Agravação Reincidência
I - A emissão de juízo sobre a menor gravidade do tráfico terá forçosamente que partir da análise global da conduta do agente, só dela podendo emergir a conclusão de se estar (ou de não se estar) perante um tráfico qualificável nesses termos. II - Verificado um caso do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, o tráfico apenas deve ser avalizado como de gravidade menor, se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo nomeadamente em conta (o mesmo é dizer, a título exemplificativo) os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das substâncias em causa. III - Prefigurada a agravação constante da al. h) do art. 24.º do mesmo diploma, fica inviabilizada, a todos os títulos, a convolação para o crime de tráfico de menor gravidade. IV - Para a conclusão (de direito) da verificação da reincidência, não basta apenas a referência à prática de crimes de determinada natureza num domínio temporal preciso, sendo necessária ainda, uma específica comprovação factual, isto é, um factualismo concreto, que com respeito pelo contraditório, autorize a estabelecer em termos inequívocos, a relação entre a falha de influência dissuasora da condenação anterior e a prática do novo crime.
Proc. n.º 1895/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Abranche
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