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ACSTJ de 06-05-1998
Inventário Nulidade processual Licitação Homologação
I - Omitindo-se num processo de inventário o cumprimento do disposto no nº 1, do artº 1376, e no n.º 1, do art.º 1377, do CC, essa omissão constitui nulidade; mas como não é de conhecimento oficioso, tem de ser arguida pelos interessados - art.ºs 201 e 202, do CPC. I - Se um interessado, notificado do mapa de partilha, não arguiu essa nulidade dentro do prazo legal, daí resulta a consequência de a mesma se ter de considerar sanada - art.º 205, do CPC. II - Procedendo-se a licitação, qualquer dos interessados pode licitar nos bens que entender; e não requerendo os não licitantes a composição, com bens, dos seus quinhões, isso tem o significado de se terem contentado com o recebimento do valor do seu quinhão através de tornas em dinheiro. V - A sentença nada mais pode ou deve fazer senão aceitar essa implícita manifestação de vontade, homologando nesses termos a partilha.
Revista n.º 279/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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