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ACSTJ de 06-05-1998
Doação mista Requisitos Respostas aos quesitos Poderes da Relação Poderes do STJ Impugnação pauliana
I - Há doação mista quando, segundo a vontade dos contraentes, a prestação de um deles (em regra a transmissão de uma coisa) só em parte é coberta pelo valor da contraprestação, para que a diferença de valor entre ambas beneficie gratuitamente o outro contraente Assim, é requisito da doação mista o elemento subjectivo de ser intenção e vontade dos contraentes beneficiar gratuitamente o adquirente pela diferença de valores das prestações I - Se este facto psíquico (a intenção das partes de realizar uma liberalidade) foi objecto de um quesito a que o tribunal colectivo respondeu não estar provado, não pode a Relação, por ilação, alterar essa resposta, julgando o facto provado, fora do quadro das situações taxativamente previstas no art.º 712, n.º 1, do CPC. II - Se a Relação o fizer comete erro de interpretação e aplicação desta norma, que cabe ao STJ censurar em obediência ao disposto no art.º 712, n.º 1, do CPC. V - Afastado que o contrato de compra e venda dos autos seja de doação mista, aquele contrato é acto oneroso. Por isso só pode ser objecto de impugnação pauliana provando-se a má fé do alienante e do adquirente, nos termos do disposto no art.º 612, do CC.
Revista n.º 295/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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