|
ACSTJ de 06-05-1998
Arrendamento Distrate Forma escrita Aplicação da lei no tempo
I - Até à entrada em vigor do RAU o distrate ou revogação do contrato de arrendamento para habitação não estava sujeito a forma escrita; nem a sua eficácia dependia de ser imediatamente seguido pela desocupação material do prédio (a chamada revogação real) - artº 219, do CC I - O art.º 62, do RAU (onde se exige que o distrate seja formalizado por escrito, salvo no caso de revogação real) constitui um preceito novo que não se aplica a distrates acordados anteriormente - art.ºs 12, do CC, e 2, do DL 321B/90, de 15 de Outubro.
Revista n.º 304/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
|