Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-05-1998
 Restituição Atenuação especial da pena
I No regime do CP/82, quando o objecto do furto fosse restituído pelo agente, sem dano ilegítimo de terceiro, antes de instaurado o procedimento criminal, os limites da pena eram reduzidos a metade (art.º 301). I Aquela atenuante, além do fundamento utilitário, realçava sobretudo, através da reparação espontânea pelo agente, a mitigação da culpa e a diminuição das exigências de prevenção especial. II A supressão da expressão «pelo agente», no actual art.º 206, do CP (redacção de 1995), só pode significar que aquela atenuante deixou de ter por fundamento necessário a diminuição da culpa do agente e das exigências de prevenção especial, sendo, portanto, razões de prevenção geral, atinentes à ilicitude do facto, que agora a fundamentam.
V - Donde se conclui que, para o funcionamento da aludida atenuante é suficiente o facto objectivo da restituição ou reparação integral do dano, até ao início do julgamento em primeira instância. V - A autoria da restituição ou da reparação - se provém do agente do crime ou de outrem - só releva num aspecto: no primeiro caso, a atenuante indicia uma diminuição da culpa (atenuante de carácter geral) e da ilicitude; no segundo caso, apenas diminuição da ilicitude do facto.
Processo n.º 159/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Joaqu