Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-05-1998
 Nulidade de sentença Omissão de pronúncia Pedido cível Juros moratórios
I De harmonia com o estatuído no art.º 668, n.º1, al. d), do CPC, aplicável subsidiariamente em processo penal, por força do disposto no art.º 4, do CPP, é nula a sentença «quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». I É nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão que não se pronunciou sobre os pedidos formulados pelo assistente e demandante civil, de pagamento de juros moratórios, à taxa legal, desde a notificação do pedido até integral pagamento, bem como do pagamento das despesas decorrentes dos cuidados de assistência médica hospitalar prestados ao ofendido. II Provindo a obrigação de indemnização, que impende sobre o arguido (demandado), da prática de um ilícito criminal, este ficou constituído em mora desde o momento em que foi notificado para contestar o pedido cível de indemnização contra ele deduzido, de harmonia com o preceituado nos art.ºs 805, n.ºs 1 e 2, al. b), e 3, e 806, n.ºs 1 e 2, ambos do CC.
Processo n.º 85/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires