|
ACSTJ de 06-05-1998
Constitucionalidade Duplo grau de jurisdição Assistente Prova testemunhal Irregularidade Extorsão Ameaça
I Os art.ºs 410 e 433, do CPP, não são inconstitucionais. I Apesar da gravação da audiência por meios técnicos adequados, o STJ, como tribunal de recurso, limitar-se-á a examinar o texto do acórdão recorrido para se poder pronunciar sobre a existência de algum dos vícios do art.º 410, n.º 2, do CPP, ou se houve violação do princípio 'in dubio pro reo'. II Tal gravação serve unicamente para o Colectivo melhor decidir, ouvindo-a tanto quanto for preciso, e não estabelecer uma base para se permitir que haja um duplo grau de recurso em matéria de facto. V - A audição do assistente, em audiência de julgamento, na qualidade de testemunha, constitui mera irregularidade, a arguir na própria audiência (art.ºs 118, n.º 2 e 123, do CPP). V - É um mal importante, para efeito do preenchimento do art.º 222, n.º 1, do CP, com o qual se violará o bem jurídico património, a conduta dos arguidos quando revelaram aos ofendidos que os iriam denunciar à Administração Fiscal, por terem adquirido facturas fictícias que lhes proporcionavam enriquecimento ilegal à custa do fisco, caso estes não lhes dessem as verbas que pediram e que ascendiam a Esc: 1.000.000$00 e Esc: 11.000.000$00. VI Não é necessário que a ameaça seja de um mal ilícito, bastando que seja importante do ponto de vista da generalidade das pessoas.
Processo n.º 128/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito
|