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ACSTJ de 06-05-1998
Furto qualificado Tentativa Desistência em caso de comparticipação
I Resultando da matéria de facto provada que: - o arguido e outra pessoa, de comum acordo e em conjugação de esforços, se dirigiram a um estabelecimento de café, com o propósito de se apoderarem e fazerem seus bens que lhes não pertenciam; - ali chegados, partiram o vidro da porta do estabelecimento; - nesse momento, o arguido decidiu não entrar no estabelecimento, dando conhecimento ao seu acompanhante da sua decisão, dizendo-lhe que 'nunca se tinha metido numa coisa daquelas e que não queria arranjar problemas para o futuro', e afastou-se do café, nada levando consigo; - o seu acompanhante entrou no estabelecimento e apoderou-se de certos bens; da mesma não decorre que o arguido tenha desenvolvido esforço sério no sentido de impedir a consumação do ilícito ou a verificação do resultado, e, assim, não pode ela integrar-se na previsão do art.º 25, do CP. I No circunstancialismo descrito no ponto, cometeu o arguido o crime de furto qualificado, na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 204, n.º 2, al. e), 22, n.º 1, 23, n.º 2, e 73, do CP.
Processo n.º 177/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Augus
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