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ACSTJ de 06-05-1998
Processo penal Indemnização Prescrição Prazo
I Não obstante a previsão do art.º 377, n.º 1, do CPP, não pode deixar de entender-se que, nos termos do art.º 71, daquele diploma, a indemnização civil em processo penal tem sempre de fundar-se na prática de um crime. I Assim, sendo obrigatoriamente a causa petendi constituída por factos consubstanciadores de crime, nunca a decisão a proferir relativa ao pedido de indemnização civil poderá assentar em responsabilidade civil contratual, ainda que apenas para efeitos de aplicação do respectivo prazo de prescrição (quando mais longo) e apesar dos factos provados também a integrarem. II- O tribunal não pode suprir de ofício a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita (art.ºs 303, do CC, e 129, do CP). V- O art.º 77, n.º 2, do CPP, permite que o pedido civil seja apresentado pelo ofendido antes da dedução da acusação.
Processo n.º 1267/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mart
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