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ACSTJ de 05-05-1998
Despacho de indeferimento de aclaração. Irrecorribilidade.
Podendo embora «qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença(1) o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha» (art. 669.1.a do CPC)(2), «não cabe recurso do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma» (art. 670.2 do CPC, aplicável ao processo penal por força dos art.s 4.º e 400.1.e do CPP)(3).Notas: (1) Ou «despacho» (art. 666.3 do CPC). Disposição de que, explícita ou implicitamente, se serve quem - a coberto do art. 4.º do CPP («Nos casos omissos [ ...] observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal [ ...] ») - peça «a aclaração do vício de obscuridade de que sofre a decisão instrutória». (3) A lógica que subjaz à admissão, em processo penal, do disposto nos art.s 669.1.a e 666.3 do CPC («Esclarecimento ou reforma da sentença ou despacho») implica a concomitante admissão do disposto no «subsequente» e «complementar» art. 670.º do CPC (que, aliás, se limita a regular o «processamento» do incidente de «aclaração» ou «esclarecimento»).Data da decisão
rocesso 2829/98-5, Carmona da Mota
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