Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-05-1998
 Auto, termo e informação. Necessidade de redução a auto da diligência de inquirição ou declarações, mesmo que o visado não compareça. Auto como meio idóneo de documentar, na diligência, a presença ou
«O art. 99.1 do CPP dispõe que 'auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolam os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar'» (RL 17mai95, CJ 1995.III.157). «Por sua vez, o art. 275.º do mesmo Código prescreve que 'as diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto' (...)» (idem). «Uma diligência de declarações do arguido no âmbito de um inquérito terá de ser reduzida a auto» (idem). «Esta disposição acrescenta, no n.º 3, al. b), que 'o auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes: b) causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista'» (idem). «É, assim, claro que a diligência terá de ser reduzida a auto, mesmo que o arguido não compareça, contendo o auto, nesse caso, menção do dia, hora e local da diligência, pessoas que nele intervieram, chamada do arguido, constatação da sua falta e assinaturas dos intervenientes (art. 94.º, 95.º e 99.3 do CPP)» (idem). «A necessidade do auto prende-se com o especial valor que a lei lhe confere» (idem). «'Auto', na definição constante do art. 99.1, é 'o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções actos orais que tiverem ocorrido perante aquele'. Este instrumento tem de ser elaborado de harmonia com o que se dispõe no n.º 3 deste preceito, contendo, além do mais, a identificação das pessoas que intervieram no auto, a descrição especificada das operações praticadas, designadamente e no âmbito da questão que nos preocupa, se foi feita a chamada das pessoas convocadas, acto essencial para se concluir se alguma ou todas faltaram» (RC 3jul96, CJ 1996.IV.62). «'Termo' (e 'cota') será a anotação que o funcionário escreve no processo para que nele fique registado o acto por si praticado para o desenvolvimento da lide» (idem). «'Informação' será a notícia exarada no processo pelo funcionário de um acto ou omissão que ele entende relevante» (idem). «O auto, com o formalismo fixado na lei e não com aquele que a pessoa que dirige a diligência entende adequado, tem como finalidade, designadamente, como de forma expressa se dispõe na alínea b) do n.º 3 do art. 99.º, documentar as 'causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista'» (idem). «Ora, se ele deve documentar as causas de uma ausência, é óbvio que também deve e é o meio idóneo para documentar a própria ausência» (idem). «É precisamente o auto, que documenta a ausência, que faz fé (n.º 1 desse art. 99.º); são os factos materiais constantes do auto que se consideram provados enquanto a sua autenticidade ou veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postos em causa - art.º 169.º, aplicável ex vi do n.º 4 do art. 99.º» (idem). «E é precisamente com base nessa fé expressamente atribuída por lei, que é lícito ter como provados os factos que constam do auto e, mesmo sem estabelecer o contraditório, aceitá-los de imediato, para, como consequência eles, impor uma sanção pecuniária e adoptar as medidas privativas da liberdade que a esses factos corresponderem» (idem). «Nenhuma disposição legal confere às 'informações' força suficiente para legitimar a imposição de sanções, sacrificando unicamente com base nelas o património e a própria liberdade de um cidadão, bem demasiado precioso para se compadecer com a sua privação, de forma sumaríssima, com fundamento em factos cuja veracidade não possa, no momento da decisão, ser impugnada» (idem). «Ao exigir-se o 'auto', e não apenas a simples 'informação', não se trata de formalismo, mas de segurança e, reflexamente, de garantia para a pessoa visada» (idem). «Assim, a falta do arguido ou de outra pessoa, regularmente convocados para um acto processual é um facto provado por modo autêntico se estiver documentada em auto» (RL 17mai95, CJ 1995.III.157). «Esta visão legal tem, porém, a seguinte contrapartida: a falta do arguido ou de outra pessoa, regularmente convocados para um acto processual que exija a sua comparência, só pode ser atestada processualmente por auto regularmente lavrado nos termos do art. 99.º do CPP» (idem). «A falta de auto relativo a diligência sujeita por lei a tal forma escrita é sancionada com o vício da inexistência, pois trata-se de um requisito ínsito à natureza do próprio acto e, portanto, constitutivo do mesmo» (idem). «Quais as consequências da omissão do auto, nos casos em que a lei exige que seja exarado e fique a constar do processo? (...) Quod non est in actis non est in mundo. A falta de auto, em tal caso, traduz-se na não existência do acto que devia ter sido documentado. As consequências serão, portanto, as da omissão do acto: inexistência, nulidade ou irregularidade, consoante os casos» (Maia Gonçalves, CPP Anotado, Almedina, 1996, 7.ª ed., p. 216)» «Para que haja falta injustificada é necessário que se reunam cumulativamente os seguintes requisitos: - que haja uma convocatória para comparecimento, com indicação do dia, hora e local em que o acto processual vai ter lugar, bem como do teor da diligência a realizar; - que essa convocatória seja ordenada por quem tem competência para tal (entidade que dirige o processo); - que a comparência tenha carácter obrigatório; - que o convocado falte ao acto; - que o convocado tenha idade igual ou superior a 16 anos (cfr. arts. 117.°, n.° 1, C.P.P. e 19.º CP); - que não haja justificação da falta no prazo legal ou que a justificação não vingue» (Simas Santos - Leal Henriques - Borges de Pinho). Uma simples informação não comprova, só por si, nem, pela positiva, que os convocados hajam faltado ao acto nem, pela negativa, que, tendo eles faltado, não tenham justificado tempestivamente a sua falta. Nesse caso, não haverá, por isso, «falta injustificada» que seja susceptível de qualquer das sanções previstas no art. 116.1 e 2 do CPP.
rocesso 2553/98-5, Carmona da Mota