Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 05-05-1998
 Processo penal. Pedido de indemmnização. O ofendido criminal e o lesado civil. Podem ser autores do pedido civil todos os que sejam partes legítimas segundo as normas do processo civil e, no caso do c
«O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime (art. 74.1 do CPP). O lesado não se confunde com o ofendido, no sentido do art. 68.°, n.° l, al. a). Este é apenas o que for titular dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, enquanto o lesado é toda e qualquer pessoa que, segundo as normas do Direito Civil, tenha sido prejudicada em interesses seus juridicamente protegidos, ou seja, todos aqueles que sofreram danos e que, segundo as regras do Direito Processual Civil, tiverem legitimidade para formular o pedido de indemnização. O lesado é um conceito lato ou extensivo de ofendido e que abrange todas as pessoas civilmente lesadas pela infracção penal. Assim se entende a expressão verbal do n.º l do art. 74.º: «ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente». Com efeito, o lesado pode confundir-se com o ofendido - titular dos interesses especialmente protegidos com a incriminação - quando o ofendido sofra danos indemnizáveis segundo o Direito Civil, mas pode haver pessoas lesadas com o crime e, por isso, titulares do direito a indemnização civil, que não sejam titulares dos interesses especial mente protegidos com a incriminação (...). Em síntese, autores do pedido civil podem ser todos os que sejam partes legítimas segundo as normas do processo civil. Não é preciso que possam constituir-se ou se tenham constituído assistentes no processo penal (...)» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal,, Verbo, 1996, p. 324). A lei comercial (Lei Uniforme sobre Cheques) indica quem, na acção cambiária fundada em cheque, é de considerar «titular do interesse relevante para o efeito da legitimidade» (art. 26.3 do CPC): o «portador». Com efeito, é o «portador» - e só ele(1) - que «pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados (...)» (art. 40.º da LUC) e deles «reclamar (...) a importância do cheque não pago, os juros (...) desde o dia da apresentação e as despesas do protesto (...), as dos avisos (...) e as outras (...)» (art. 45.º). Os cheques «sem indicação do beneficiário» - são de «considerar como cheques ao portador», ou seja, «pagáveis ao portador» (art.º 5.º da LUC). E, como cheques ao portador, são, por um lado, 'transmissíveis por simples tradição' e, por outro, 'pagáveis por simples apresentação' e a quem 'se apresent(ass)e a cobrá-lo(s)' (Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Cheques, Petrony, 1990, p. 113). Mas, a partir da sua apresentação em juízo, com a queixa criminal, não mais poderão, até porque retidos nos autos, não mais puderam «transmitir-se por tradição». Daí que só o (legítimo) detentor dos cheques no momento em que deles abrir mão (integrando-os, quando da queixa criminal, no respectivo processo penal) seja de considerar seu «portador». Só ele, pois, poderá «exercer os seus direitos de acção contra o sacador» e dele «reclamar a importância do cheque e os juros».Notas: (1) Embora também «a pessoa que tenha pago o cheque» possa «reclamar, daqueles que são responsáveis para com ele, a importância integral que pagou, os juros da mesma importância (...) desde o dia em que a pagou e as despesas por ele feitas» (art. 46.º da LUC).
rocesso 0966/98, Carmona da Mota