Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-09-2000
 Homicídio Intenção de matar Insuficiência da matéria de facto provada Trânsito em julgado Prisão preventiva Pena Início
I - Limitando-se o acórdão a referir que 'em consequência directa e necessária de tal conduta dos arguidos veio a ocorrer a morte do bébé como queriam', sem especificar porém, 'porque queriam', ou em que 'termos o queriam', ou 'em que moldes representaram esse resultado', não conferindo inquestionabilidade absoluta à conclusão acerca do elemento subjectivo 'intenção de matar' (pois pese embora quadrando preferencialmente o dolo directo, não se afastam as demais modalidades deste ou até da negligência) configura-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, determinante do reenvio do processo.
II - Tal como resulta dos arts 214.º, n.º 3, e 467.º, n.º 2, do CPP, o cumprimento de pena (ou o início desse cumprimento) tem de coincidir com o trânsito em julgado do acórdão condenatório respectivo: até esse momento, a privação de liberdade dos arguidos insere-se no domínio das medidas de coacção e constitui situação de prisão preventiva.
Proc. n.º 203/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias