Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-04-1998
 Roubo Suspensão da execução da pena
I No crime de roubo a gravidade do mesmo tem muito pouco a ver com o facto de os bens subtraídos terem muito ou pouco valor económico.I E a recuperação pelo ofendido dos objectos subtraídos, sem que, para isso, tenha havido uma actuação positiva do arguido, também não tem relevo para diminuir a gravidade do crime cometido. III- Para se poder aplicar o benefício da suspensão da execução da pena é necessário que o arguido apresente indícios sérios de que se encontra disposto a não voltar a cometer actos ilícitos, e um desses indícios é, precisamente, a conjugação da confissão dos mesmos e a demonstração de um arrependimento sincero. IV- Não é de aplicar esta medida quando o arguido, acompanhado por outro indivíduo não identificado, se aproximou do ofendido , identificando-se como polícia, agredindo-o, logo em seguida, com o seu acompanhante, apoderando-se, desta forma, de uma carteira, com o valor de 2000$00, a qual tinha no seu interior 8500$00, o bilhete de identidade, a carta de condução, os documentos do seu automóvel e um cartão multibanco da CGD, vindo o ofendido a recuperar todos os documentos, com excepção do cartão multibanco, estando desempregado à data dos factos, vivendo à custa dos pais.
Processo n.º 1515/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sá Nogueira