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ACSTJ de 29-04-1998
Fundamentação da sentença
I O art.º 374, n.º 2, do CPP, prescreve que, da fundamentação da sentença, deve constar a enumeração dos factos provados e não provados. Ora, uma vez que enumerar os factos é especificá-los ou contá-los um a um, isso significa que o tribunal tem de especificar todos e cada um dos factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como os que tiverem resultado da discussão da causa, relevantes para a decisão, como provados ou não provados, como, aliás, sempre decorreria do próprio dever de apreciar, descriminada e especificadamente (art.º 368, n.º 2, do CPP), todos esses factos.I Fórmulas genéricas e imprecisas, como «não se provaram os restantes factos», porque não dão a indispensável garantia de que todos os factos relevantes alegados, que não surgem descriminados na decisão sobre a matéria de facto, foram objecto de apreciação nos termos legais, são ineficazes.
Processo n.º 211/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias
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