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ACSTJ de 29-04-1998
Constituição de assistente Prazo Legitimidade
I A 'audiência' a que se refere o art.º 68, n.º 2, do CPP, não pode deixar de ser a audiência de julgamento em primeira instância, regulada nos art.ºs 312 e sgs., do CPP.I Quando no art.º 401, do mesmo Código, se diz que tem legitimidade para recorrer, entre outros, o assistente, de decisões contra ele proferidas, é manifesto que pressupõe que tal qualidade tenha sido previamente adquirida antes da prolação da sentença e não posteriormente à mesma. III A não oposição, dos demais sujeitos processuais interessados, à constituição de assistente, não tem a virtualidade de tornar válido um acto de que dependia a legitimidade do recorrente.
Processo n.º 1537/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Rocha
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