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ACSTJ de 29-04-1998
Traficante-consumidor Tráfico de estupefacientes Consumo de estupefacientes Concurso real de infracções
I Existe a figura do traficante-consumidor quando o agente com o tráfico tiver por finalidade exclusiva conseguir produto estupefaciente para uso pessoal.I Resultando da matéria de facto provada que o arguido: - se dedicava reiteradamente à venda de produtos estupefacientes, o que fazia essencialmente em sua casa; - vendeu e cedeu, por diversas vezes, heroína a pelo menos treze pessoas; - vendia heroína e haxixe, actividade que se prolongou pelo menos durante dois meses; cometeu aquele, em autoria material, na forma consumada, o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e não o crime de menor gravidade do art.º 25, al. a), do mesmo diploma. III- Decorrendo ainda da mesma matéria de facto que o arguido: - destinava o produto estupefaciente que lhe foi apreendido também ao seu próprio consumo; - vendia estupefacientes para adquirir produto estupefaciente para o seu consumo e para a satisfação das suas outras necessidades; - é toxicodependente e desde há tempo não determinado necessitava do consumo de heroína para viver sem sofrimento físico e psicológico; - começou a consumir substâncias estupefacientes há cerca de quinze anos, tendo-se iniciado no consumo de heroína há cerca de oito anos; cometeu ele também o crime de consumo de substâncias estupefacientes do art. 40, do DL 15/93, de 22 de Janeiro.
Processo n.º 181/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Andrade Saraiva
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