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ACSTJ de 29-04-1998
Burla qualificada Modo de vida
Se é certo que para a existência da qualificativa prevista no art.º 218, n.º 2, al. b), do CP, basta que o arguido tenha praticado reiteradamente infracções da mesma natureza, não sendo exigível que já tenha sido condenado por essas práticas criminosas, sendo suficiente a prova, por qualquer meio admitido em direito, de que o agente se dedica à prática dessa actividade ilícita e culposa, menos certo não é que a mesma qualificativa exige a ocorrência de uma específica prática criminosa subsumível no tipo legal do crime de burla, como modo de vida.
Processo n.º 87/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins Ramires
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