Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-04-1998
 Impedimento Juiz Estupefaciente Meios de prova
I Tendo o juiz de instrução, na fase de inquérito, procedido ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, decretado a prisão preventiva do mesmo e autorizado a busca domiciliária à sua residência, daí não decorre que aquele magistrado tenha ficado envolvido em todo o processo, com um conhecimento global dele de modo a poder influenciar a sua imparcialidade no julgamento.I Assim, apesar de ter exercido funções de instrução na fase de inquérito, praticando os actos referidos no ponto, não está o juiz impedido de intervir no julgamento. III- O tribunal superior só pode declarar o impedimento do juiz de tribunal inferior em sede de recurso do despacho por aquele proferido que não tenha reconhecido o impedimento que lhe tenha sido oposto (art. 42, n.º 1, do CPP) IV- A comprovação de que certo produto é estupefaciente pode ser feita por outro meio de prova, incluindo a testemunhal, e não só pelo exame laboratorial.
Processo n.º 150/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Andrade Saraiva