Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 29-04-1998
 Empreitada Cláusula penal compulsória Multa Abuso do direito Finalidade dos recursos
I - Num contrato de empreitada de concepção/construção, não há mora do dono da obra quando se prova que as suas hesitações na definição de aspectos dela em nada contribuíram para o atraso verificado na conclusão. I - A nossa lei não proíbe que as partes estabeleçam, num contrato, uma cláusula penal compulsória, visando o cumprimento tempestivo da prestação - o que é manifestação da sua liberdade contratual. II - A cláusula de um contrato em que as partes fixaram uma multa a pagar pelo empreiteiro por cada dia de atraso na conclusão da obra, corresponde a uma permilagem do valor desta, é uma cláusula penal com mera função compulsória. V - Para a efectivação da cláusula penal compulsória não se exige que o credor alegue e prove a culpa do empreiteiro. V - É irrelevante, para a efectivação da cláusula penal compulsória, a existência ou inexistência de prejuízos. VI - Não há abuso de direito quando a dona da obra exercita o seu direito à aplicação da multa acordada por ambos os contraentes, para cada dia em que o empreiteiro se atrasou na conclusão da obra, se, verificado este atraso, se não provou que aquela para ele tivesse contribuído e mesmo que não tivesse respondido aos pedidos de prorrogação formulados pelo empreiteiro na véspera do termo desse prazo e mais de dois meses após esse termo, quando aquela há muito tinha alertado este quanto ao atraso que se vinha verificando nas obras e sendo conhecido que aquela, em casos anteriores, levara sempre a sério a «ameaça» de pena correspondente. VII - Os recursos destinam-se a apreciação de questões já antes levantadas no processo e decididas pelo tribunal recorrido e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso. J.A.
Revista n.º 817/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida e Silva *