Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-04-1998
 Marcas Denominação social Princípio da novidade
I - A marca, a firma e o nome do estabelecimento estão sujeitos a princípios normativos quanto à sua fixação e, uma vez assim fixados, merecem a protecção legal. I - É que todos eles (e também a insígnia do estabelecimento) constituem sinais distintivos do comércio, «que conferem notoriedade à empresa e lhe permitem conquistar ou potenciar a sua clientela». II - O princípio da novidade ou da exclusividade visa a protecção não só do titular da firma, da marca ou do nome do estabelecimento, mas também de todos os terceiros (clientes, fornecedores de matérias primas, barcos, etc.). V - Na ponderação da aceitação ou não no caso concreto do princípio da novidade ou da exclusividade se deva o julgador nortear pela não confundibilidade pelo comum dos cidadãos. A confusão que o legislador pretende evitar não é a de peritos ou de pessoas extraordinariamente atentas e observadoras ao mínimo pormenor. V - Constitui matéria de facto a apreciação das semelhanças e dissemelhanças, enquanto se considera matéria de direito a apreciação, perante as semelhanças ou dissemelhanças provadas, da imitação, só esta última questão podendo ser apreciada pelo STJ. VI - Se ambas as palavras significam o mesmo, foneticamente não se vislumbra possibilidade de confusão, entre «Triunfo» e «Triumph». VII - Antolha-se pouco provável que uma senhora - da média das consumidoras portuguesas desses produtos - conhecedora dos «soutiens» da marca «Triumph», os vá procurar n' «O Triunfo da Moda», estabelecimento que ostenta esse nome seguido das indicações «Confecções» e «Pronto a Vestir», levada apenas pela semelhança (gráfica que não fonética) da palavra «Triunfo» com aquela marca. J.A.
Revista n.º 159/98 - 2.ª Secção Conselheiro Almeida e Silva