Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-04-1998
 Oposição à aquisição de nacionalidade Ligação efectiva à comunidade nacional Requisitos
I - A ligação efectiva à comunidade nacional constitui um verdadeiro pressuposto de aquisição da nacionalidade portuguesa - quer por efeito da vontade, quer por efeito da adopção - pressuposto esse a alegar e provar por quem requer essa aquisição. I - Não há uma aquisição automática de nacionalidade, independente das circunstâncias, dado que haveria prejuízo para a colectividade quando a aceitação de um estrangeiro como nacional carecesse de válida razão de ser face aos interesses colectivos. II - Como tem sido norma desde a Lei 2098, de 27-07-1959, cuja regulamentação foi efectivada pelo DL 43090, de 27-07-60, o Estado reserva-se a faculdade de impedir que alguém passe a ser considerado nacional se existirem circunstâncias que indiciem a indesejabilidade de a tal pessoa ser dada a nacionalidade portuguesa, aí residindo afinal o fundamento da oposição à aquisição da nacionalidade. V - Os dados ou elementos, através dos quais se estará habilitado a chegar a uma conclusão segura sobre a verificação ou não dessa ligação efectiva, deverão ser colhidos quer da própria noção de nacionalidade, quer da ideia de alguma permanência coincidente com o facto de o próprio casamento do estrangeiro com o nacional português só dar aso à possibilidade de adquirir a nacionalidade portuguesa se, à data da peticionada aquisição de nacionalidade, tiver perdurado por um período não inferior a três anos. V - Quanto ao primeiro daqueles aspectos, há que frisar que só pode ser concedida a nacionalidade portuguesa a quem tenha um sentimento de unidade com a comunidade nacional em termos de comunhão da mesma consciência nacional. VI - Quanto ao segundo aspecto, é de referir que se o casamento se tiver protraído no tempo por mais de três anos, os actos indicadores da mencionada ligação efectiva deverão repetir-se por idêntico período, não devendo tratar-se de actos esporádicos ou isolados, pois que a lei impõe uma ligação efectiva já existente e não se satisfaz com uma simples intenção de a constituir a prazo, seja este mais curto, seja este mais longo. VII - Embora a requerida seja casada com um cidadão português e desse matrimónio tenha nascido um filho do casal que goza também da nacionalidade portuguesa, o que constitui sinais fortes e eloquentes de ligação à comunidade nacional, não deixam eles de ser tão-só meros e insuficientes sinais ... para integrar o conteúdo da al. a) do citado art.º 9 de «ligação efectiva à comunidade nacional». X - O facto de a requerida, residente em Hong ong, ir muitas vezes ao território, sob administração portuguesa, de Macau, e aí consultar o médico e visitar familiares do marido, só por si nada significa e deles não se pode extrair a conclusão da existência de afinidade relevante com a comunidade nacional. X - O mesmo deverá dizer-se do facto de a requerida ser titular de uma conta no Banco Comercial de Macau e pertencer a duas associações, de carácter social e desportivo, sediadas nesse território. J.A.
Apelação n.º 791/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Marques