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ACSTJ de 29-04-1998
Prestação de contas Questão prejudicial Presunção de titularidade Recurso Alegações Conclusões
I - Atento o disposto no art.º 690, n.º 1, do CPC, é no corpo da alegação que o recorrente deve expor os fundamentos da sua discordância com a decisão impugnada, para depois, nas conclusões formuladas, resumir esses fundamentos, observando por esse modo o duplo ónus de alegação e conclusão que a lei sobre ele faz impender. I - E não o tendo feito a recorrente, no que respeita à questão de nulidade do acórdão recorrido, não pode dela conhecer-se, como é jurisprudência corrente. II - O art.º 1268, n.º 1, do CC, estabelece uma presunção da titularidade do direito de propriedade a favor do possuidor. Porém, na segunda parte do mesmo preceito admite-se uma excepção à presunção legal derivada da posse. Havendo colisão entre a presunção resultante da posse e presunção fundada no registo de um direito anterior ao início da posse, prevalece esta última. J.A.
Agravo n.º 48/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Marques
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