Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-04-1998
 Cheque Relação jurídica subjacente Móveis Registo Presunção Prova
I - Emitidos os cheques nos termos do art.º 1 da respectiva Lei Uniforme é seu requisito essencial o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada (n.º 2 do art.º 1.º). I - De tais cheques não consta, nem podia constar, qualquer referência aos motivos que tenham estado na base da sua emissão, pelo que nunca os mesmos poderiam fazer qualquer prova quanto a tais motivos. II - O registo dos factos referenciados nas certidões emitidas pela conservatória do registo de imóveis (art.º 2, n.º 2, do DL 277/95, de 28-10), apenas constituem presunção da existência jurídica nos precisos termos nele definidos. V - Significa isto somente que quem tem a seu favor tal presunção escusa de provar o facto a que ela conduz, mas está sujeito a ver tal presunção ilidida por prova em contrário (art.º 350 do CC). J.A.
Revista n.º 141/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares