Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-04-1998
 Arrendamento Despejo Depósito de rendas Terceiro
I - A enumeração do segmento da al. f) do art.º 64 do RAU, referente a subarrendamento, empréstimo ou cessão da posição contratual no arrendamento, tal como a al. f), do art.º 1038 do CC, não é taxativa antes revestindo um mero carácter exemplificativo. I - Não é indiferente à cessação da mora que os depósitos das rendas da que os depósitos das rendas sejam feitos pelo inquilino ou por qualquer outra pessoa. II - O dever de ser o arrendatário a pagar as rendas e, logo, a depositá-las quando se verifiquem os respectivos pressupostos, resulta imediata e expressamente do preceituado no art.º 64, n.º 1, al. a), RAU, bem como dos art.ºs 22 do mesmo diploma e 1038, al. a), do CC, que estão, aliás, em inteira consonância como os art.ºs 762, n.º 1, e 767, n.º 2, todos do CC. V - A necessidade do pagamento ou depósito de rendas dever ser feito pelo próprio inquilino resulta também do art.º 767, n.º 2, do CC, do qual decorre que os autores não têm de aceitar a prestação das rendas ou o seu depósito feito por terceiros, ou seja, a aludida sociedade. J.A.
Revista n.º 1005/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares