Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-04-1998
 Providência cautelar não especificada Suspensão de gerente Princípio do contraditório Dever de fundamentar as decisões Decisão implícita
I - O princípio do contraditório ou da audiência contraditória, segundo o qual «cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e outras», é um dos pilares do nosso direito processual, proclamado logo no art.º 3, n.º 1, do CPC. I - No processo civil, o princípio do contraditório é a regra, pelo que só deve ser sacrificado na menor medida possível e apenas nos casos expressamente contemplados na lei. II - O dever de fundamentar as decisões não se compadece com o que se poderia chamar «decisão implícita» e, menos ainda, com a «decisão implícita que aceite implicitamente os fundamentos invocados pela parte». V - Face ao requerimento inicial, o juiz tem de tomar uma de duas atitudes: ou manda citar (ou notificar) o requerido - e não precisa de justificar a sua decisão senão com a indicação da lei, pois procede conforme a regra; ou designa dia para produção de prova, mas então tem de justificar a omissão da audiência do requerido; porque se optou pelo procedimento excepcional. V - Não se trata da nulidade da al. b) do n.º 1 do art.º 668 do CPC - omissão da especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão -, pois a «decisão» a ter em vista seria a da não audiência do requerido e não foi proferido despacho sobre tal matéria; considerar tal nulidade, seria admitir o «despacho implícito», coisa que não vemos que a lei admita. J.A.
Agravo n.º 132/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Figueiredo de Sousa