Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-04-1998
 Registo Nacional de Pessoas Colectivas Denominação social Recurso
I - Uma causa é apreciada e decidida por quatro vezes, duas em via de recurso contencioso judicial, sendo a primeira com o despacho dos serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e a segunda com o recurso gracioso ou hierárquico deste para o director geral daquele Registo Nacional de Pessoas Colectivas. I - Com o recurso para o STJ, a recorrente, contra o sistema jurídico processual geral, exercita judicial e ordinariamente dois degraus de recurso e um de revista. II - Em relação à temática das denominações sociais, ainda que mais dirigida às «marcas» de produtos, importa que o vocábulo ou sigla de denominação da sociedade não é realidade protegida em si mesmo e só enquanto isso. V - Um dos ângulos da sua protecção legal especial, e certamente o mais prevalente, resulta-lhe da necessidade que a lei sentiu de acautelar o público em geral ainda sobre a origem dos produtos por aquela postos ao seu alcance negocial. V - Ora, entre denominações de sociedades cujas actividades e produtos se inscrevem em ramos diferentes de comércio e indústria (actividades eléctricas e empreendimentos imobiliários), totalmente díspares, sobre produtos não coincidentes, como é o caso dos autos, não se gera a necessidade daquela protecção tão premente porque se não põe em causa a aquisição de um certo e determinado produto e, assim, a sua genuinidade original. J.A.
Revista n.º 309/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lúcio Teixeira