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ACSTJ de 29-04-1998
Nulidade de acórdão Dever de fundamentar as decisões Remissão Constitucionalidade
I - Para que haja falta de fundamentação de facto, como causa de nulidade da sentença (ou acórdão) é necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão. I - Nada impede, no entanto, que a concretização dos fundamentos, de facto e de direito, se faça mediante remissão para a decisão recorrida. II - Ao remeter para os fundamentos da decisão impugnada, o julgador está a fazer seus os fundamentos quer de facto quer de direito que da decisão impugnada constam. V - As alterações ao art.º 713 do CPC, nomeadamente com a introdução dos números 5 e 6, não excederam o quadro estabelecido no art.º 7 da Lei 33/95, de 18-08 (Lei de Autorização Legislativa). V - Só excederiam tais parâmetros se dispensassem a exposição dos fundamentos da decisão. A exposição é exigida, embora, nos casos contemplados naqueles números, através de remissão. Daí que não possa ter-se como organicamente inconstitucional o art.º 1 do DL 329-A/95, de 12-12. J.A.
Incidente n.º 986/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Cancela
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