|
ACSTJ de 29-04-1998
Embargos de terceiro Ónus da prova Direito de habitação Constitucionalidade
I - Cabe ao embargado a prova de o prazo referido no art.º 1039 do CPC anterior ter já decorrido à data da propositura dos embargos de terceiro. I - O art.º 1696, n.º 1, CC, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 4 do DL n.º 320-A/95, de 12-12, viola o direito de habitação consagrado no art.º 65 da Constituição, quando o bem comum em causa seja o da casa de morada de família. II - A consequência desta violação será a aplicação do regime traçado no art.º 1696, n.º 1, do CC, na redacção dada pelo DL 496/77, de 25-11.
Revista n.º 198/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miranda Gusmão *
|