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ACSTJ de 29-04-1998
Seguro-caução Despachante oficial Alfândega Direito de regresso Sub-rogação
I - Através do DL 289/88, de 24-08, como resulta do seu preâmbulo, constatou-se grande dificuldade e morosidade no desembaraço aduaneiro por via do processo de desalfandegamento então em vigor. I - O citado diploma criou, portanto, a caução global para desalfandegamento destinada a garantir os direitos e demais imposições (direitos aduaneiros, etc.) devidos pela totalidade das declarações apresentadas pelo despachante oficial das alfândegas. II - No âmbito deste sistema, o despachante é um mandatário sem representação, ficando, porém, solidariamente responsável consigo, a pessoa por conta de quem faz as declarações, pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis. V - O despachante ou a entidade garante gozam do direito de regresso contra a pessoa por conta de quem aquele agiu, ficando sub-rogados em todos os direitos das alfândegas relativamente às quantias que tiverem pago. V - A caução global pode prestar-se quer por fiança bancária, quer por seguro-caução, tal como exara o art.º 3 do citado DL. O seguro-caução insere-se na figura do contrato a favor de terceiro consoante os parâmetros configurados pelo DL 183/88, de 24-05, regulador do seguro de riscos de crédito. Foi esta figura jurídica que inspirou o legislador a introduzir a caução global para desalfandegamento. J.A.
Revista n.º 311/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça
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