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ACSTJ de 29-04-1998
Investigação de paternidade Exclusividade de relações sexuais Exame sanguíneo Provas
I - O Assento de 1-06-83, publicado no Diário da República de 27-08-83, não estabelece uma regra absoluta de prova de exclusividade. Hoje mais do que ontem, amanhã mais do que hoje, em consonância com o imparável progresso científico neste campo, o verdadeiro interesse não reside bem na prova da exclusividade das relações sexuais, mas antes na prova de que o pai biológico é aquele que fecundou realmente a mãe. Provando-se isto por meios técnicos, passa a subalternizar-se, ou até a irrelevar de todo, a exclusividade. I - Perante exames sanguíneos, estabelecendo um grau de probabilidade da ordem de praticamente provada, basta uma pitada, um mínimo de prova complementar, para que deva considerar-se estabelecida a paternidade. J.A.
Revista n.º 300/94 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça
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