Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-04-1998
 Servidão de passagem Usucapião Sinal Requisitos
I - Para efeitos do disposto no art.º 1548, n.º 2, do CC - constituição por usucapião de servidão descontínua mas aparente - constitui sinal a marca, vestígio ou obra deixada, aposta ou feita em prédio que ateste e comprove significantemente, a exteriorização da vontade dos homens, sujeitos do direito, no sentido de estar imposto sobre um prédio determinado encargo em proveito de outro prédio. I - O sinal é visível quando se evidencia à vista, sem nada que o oculte ao conhecimento do sujeito passivo. II - O sinal é permanente quando, pela sua própria natureza, se apresente com carácter definitivo e, pela sua duração, se apresente continuadamente. V - Satisfazem estes requisitos, em relação a servidão de passagem, a existência de um caminho em terra batida ligando o prédio dos autores a uma rua através de prédio dos réus e um portão - ou o que hoje dele reste - à entrada do prédio dos autores. J.A.
Revista n.º 92/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *