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ACSTJ de 29-04-1998
Guarda de passagem de nível Trabalho acentuadamente intermitente Trabalho permanente Inconstitucionalidade Horas extraordinárias Prova documental
I - O trabalho das guardas das passagens de nível é acentuadamente intermitente. Nesta medida, atento ao preceituado no art.º 6º do DL 409/71, de 27-10, e tendo em conta as normas do ACT aplicáveis, cumprindo a trabalhadora o horário de acordo com o limite máximo nelas fixado, não há direito a qualquer remuneração por trabalho suplementar. II - A declaração de inconstitucionalidade da cláusula 83ª, do ACT de 76, na parte em que previa a existência de um horário de duração permanente (passagens de nível tipo C) não afecta a decisão do STJ que nega provimento à pretensão da trabalhadora quanto à remuneração por horas extraordinárias, uma vez que, não obstante ter ficado apurado que a mesma prestou serviço em passagem de nível tipo C, não foi por ela cumprido o regime probatório especial estabelecido no n.º 2, do art.º 38º, da LCT (demonstração por documento idóneo), que se impunha por estar em causa crédito resultante de trabalho extraordinário vencido há mais de cinco anos.
Revista n.º 3934 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Couto Mendonça
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