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ACSTJ de 29-04-1998
Início da prescrição Suspensão da prescrição Incapacidade temporária Anomalia psíquica
I - O que releva para efeitos do início de contagem do prazo prescricional previsto no art.º 38º, n.º 1, da LCT é a cessação de facto da relação de trabalho. II - A disciplina jurídica do instituto da prescrição reflecte o fundamento específico em que assenta a figura - sancionamento da inércia negligente do titular do direito, conjugado com o interesse público na adaptação de determinada situação de facto a uma situação de direito. Estão por isso subjacentes ao regime do instituto em causa razões de conveniência e oportunidade em detrimento de uma solução de equidade. III - A nossa lei estabelece o princípio da continuidade do prazo prescricional, limitando-se a enumerar, de forma taxativa e com carácter excepcional, as causa de suspensão da prescrição. IV - Só poderia ser causa de suspensão do prazo prescricional, nos termos do n.º1, do art.º 321º, do CC, a incapacidade de agir e de discernir por motivo de demência notória, caso o autor tivesse alegado e demonstrado nos autos, não só que tal situação de doença o impediu de accionar nos últimos três meses do prazo de prescrição, mas também subsequentemente, pelo menos até três meses antes da data em que propôs a acção.
Revista n.º 240/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
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