Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-04-1998
 Contrato-promessa de compra e venda Sinal Cláusula penal Cláusula resolutiva expressa Prazo peremptório Incumprimento definitivo
I - É permitido à partes precaverem-se contra o inadimplemento das obrigações sem o recurso em primeira linha aos tribunais. I - A resolução distingue-se da clausula resolutiva - que é a estipulação pela qual as partes conferem a uma delas o poder de extinguir a relação contratual, no caso de se verificar certo facto futuro e incerto - por esta ser fonte de um direito potestativo de extinção retroactiva da relação contratual. I - Através dos meios de constrangimento indirecto como a clausula penal, o sinal, a clausula de resolução expressa, o direito de retenção, ou a exceptio non adimplenti contractus, o credor pode pressionar o devedor ao cumprimento. V - No caso do contrato promessa em apreciação as partes recorreram à figura de sinal como modo de pressão para satisfação da relação obrigacional, sinal que não tem a natureza de clausula penal moratória, nem de clausula resolutiva expressa, mas sim de prefixação convencional de indemnização pelo incumprimento definitivo. V - Findo o prazo improrrogável, fixo, absoluto ou essencial, o contrato tem-se por incumprido, considerando-se automaticamente estabelecida a inadimplência logo que o devedor não cumpriu o tempo previsto. VI - Não se dizendo a favor de quem foi estabelecida a essencialidade do termo tem de se entender que foi no interesse de ambas as partes, o que significa que apenas ambas podem renunciar a ela. VII - Mas, para o fazerem, para concretizarem essa renúncia, era necessário que celebrassem novo contrato, obedecendo à forma legal exigida para o anterior - a forma escrita.
Revista n.º 291/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Aragão Seia *