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ACSTJ de 28-04-1998
Acidente de viação Concorrência de culpas Matéria de direito Matéria de facto Nulidade
I - Comprovando-se que o acidente ocorreu de noite, quando o condutor seguia em médios, cujo feixe luminoso ilumina uma distância de 30 metros - art.º 30, n.º 2, alínea b) do então CEst em vigor - havendo névoa no local, o que diminuía a visibilidade e dificultava a projecção da luz, impunha-se um especial cuidado a esse condutor, pois era previsível que surgisse inesperadamente qualquer obstáculo ou peão a atravessar a faixa de rodagem e não houvesse tempo para efectuar qualquer travagem com segurança. I - Concorrem na culpa na produção do acidente os réus que haviam aberto uma vala para colocação de cabos eléctricos, retirando terra e colocando-a em cima do pavimento da estrada ocupando cerca de 1/2 da faixa de rodagem, sem qualquer sinal. II - A culpa é matéria de direito. V - Provando-se das instâncias que o veículo automóvel sinistrado e seguro na ré foi matriculado com a categoria de ligeiro e lotação de cinco lugares, tendo, mais tarde, sido alterado para Buggy, com caixa aberta e lotação de 4 lugares, não tendo a seguradora provado, como era seu ónus, que tal transformação lhe não foi comunicada, o seguro do veículo é válido.
Revista n.º 177/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Aragão Seia
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