|
ACSTJ de 28-04-1998
Execução por quantia certa Execução fiscal Penhora Imóvel Registo provisório Registo definitivo Sustação de execução
I - Comprovando-se a existência de duas penhoras sobre o mesmo prédio, em que o registo da penhora efectuado na execução fiscal é anterior ao da agravante CGD, o exequente no processo comum, pode ter que esperar até cinco anos para prosseguir com a execução se no processo fiscal ocorrer pagamento da dívida em prestações (artigos 279º, n.º 4 e 5 do CPT). I - Tal circunstância, não impõe que se afaste o citado art.º 871, n.º 1, do CPC e se ordene o cumprimento do art.º 864, do CPC, na execução comum.
Agravo n.º 952/87 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pais de Sousa
|