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ACSTJ de 28-04-1998
Agravo Provimento Investigação de paternidade Exclusividade de relações sexuais Ónus de prova Ampliação da matéria de facto
I - O assento proferido em 21-06-83 por este STJ e publicado no BMJ n.º 238, páginas 297 e sgs., mantendo hoje valor como acórdão uniformizador de jurisprudência, nos termos do art.º 17º, n.º 2, do DL n.º 329-A/95, de 12/12 e 732º-A e 732º-B, deixou definida a necessidade de, na falta de uma presunção legal de paternidade, ser feita pelo autor a prova de que a mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações sexuais. I - A invocação, feita numa contestação, de que no mesmo período a mãe da criança teve relações sexuais com outros homens não é, em correcta técnica jurídica, e face ao nosso direito substantivo e processual, uma excepção peremptória, antes caindo no âmbito da impugnação motivada. II - De nenhum deles resulta que , provando-se ter havido por parte da mãe do menor e no período legal da concepção a manutenção de relações sexuais exclusivamente com o recorrente, a paternidade que daí deriva não fica minimamente posta em causa. Todos esses factos, a provarem-se, apenas poderiam concorrer para por em dúvida aquelas relações sexuais exclusivas, e a consequente relação de paternidade, pelo que o art.º 511 não obrigava à sua quesitação autónoma.
Revista n.º 360/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Lima
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