Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-04-1998
 Contrato-promessa de compra e venda Interpelação admonitória Incumprimento definitivo
I - Fala-se de interpelações admonitórias quando se pretende designar as que são idóneas para fazer funcionar a 2ª parte do art.º 808, por conterem uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo. I - A interpelação em que o credor ameaça com recurso à via judicial, mas nada dizendo quanto a ter a obrigação como definitivamente não cumprida, não exime o devedor de oferecer a sua prestação, e de, em caso de recusa desta, constituir o credor, por seu turno, em mora. II - O recurso à via judicial pode traduzir-se apenas na exigência do cumprimento voluntário da obrigação ou até, como foi o caso, no pedido da sua execução específica. V - A redacção do n.º 2, do art.º 830, do CC, introduzida pelo DL 379/86, de 11/11, tem natureza interpretativa, no sentido da redacção de 1966 e da estatuição expressa de um regime especial para os contratos-promessa de celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre um edifício ou sua fracção, onde a existência de sinal não exclui a possibilidade da sua execução específica.
Revista n.º 334/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Lima