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ACSTJ de 28-04-1998
Veículo Apreensão Restituição Desvalorização Direito a indemnização Constituição Actos lícitos Danos Responsabilidade
I - O n.º 1, do art.º 11, do DL 35/85 estabelece a desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado, durante o período de apreensão de veículo, após ser ordenada a sua restituição. I - Dirimida, pelo Tribunal de Conflitos, a questão da definição de competência da jurisdição comum em relação à jurisdição administrativa, definindo-se a jurisdição comum como a competente, é questão diferente a definição da competência, dentro da jurisdição comum, entre o tribunal cível e o tribunal criminal II - A CRP estabelece, no seu art.º 22, que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. V - Com reconhece a doutrina, o mencionado art.º 22 consagra a responsabilidade do Estado por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional. V - O direito de indemnização consagrado naquele art.º 22, é um direito fundamental idêntico aos direitos, liberdades e garantias, pelo que se trata de uma norma dotada de eficácia imediata, sendo directamente aplicável, vinculando as entidades publicas e privadas e não dependendo de lei para poder ser invocado pelo lesado.
Revista n.º 419/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques
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