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ACSTJ de 28-04-1998
Parte Depoimento Valor Testemunha Contradita Impugnação
I - A circunstância de um depoente ter interesse directo na causa é um elemento que o julgador atenderá para avaliar a força probatória do depoimento, mas não é fundamento de inabilidade. I - Admitido o incidente de contradita, e a testemunha reconhece os factos sobre que incide a contradita, o incidente fica findo, nada mais havendo a apurar ou a decidir, e o tribunal quando houver de julgar o mérito da acção no aspecto de facto, tomará a contradita na consideração que entender. II - Se os embargados, em vez de deduzirem o incidente da contradita, assim que os depoimentos das testemunhas terminaram, optaram por lavrar um protesto, ficou precludida a possibilidade de contradita das mesmas testemunhas. V - Se a parte pretendia impedir o depoimento por considerar a testemunha inábil, o incidente adequado era não a contradita, mas antes a impugnação da testemunha, cuja tramitação consta dos artigos 637 e sgs. do CPC. V - Não impugnada a admissão de testemunhas quando terminou o seu interrogatório preliminar, a parte contra a qual elas foram produzidas perdeu o direito de o fazer, não sendo caso de arguir qualquer nulidade
Revista n.º 166/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques
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