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ACSTJ de 28-04-1998
Contrato de agência Denúncia Prazo Produção antecipada de prova
I - Não tendo as partes convencionado prazo, o contrato de agência presume-se por tempo indeterminado, face ao art.º 27º do DL 178/86, de 03/07, não podendo, no entanto, tal duração ser inferior a um ano. I - Tendo o contrato sido celebrado por tempo indeterminado, a denúncia é uma forma válida de fazer cessar o contrato. II - O não cumprimento dos prazos de pré-avisos legais ou contratuais não obsta à denúncia, limitando-se à produção dos efeitos a que se refere o art.º 29º, n.º 1 do DL 178/86, ou seja à obrigação de indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso.
Revista n.º 248/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia marques
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