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ACSTJ de 28-04-1998
Arrendamento rural Benfeitorias Indemnização
I - O art.º 15, n.º 3 do DL 385/88 manda aplicar ao cálculo da indemnização por benfeitorias realizadas pelo arrendatário rural, as regras do enriquecimento sem causa. I - A medida desse enriquecimento não tem que corresponder ao custo das obras que os autores fizeram e com que beneficiaram os prédios, o que só poderia suceder se se provasse que os réus enriqueceram efectivamente nessa medida e tão-pouco se pode fazer corresponder a medida do empobrecimento dos autores ao custo despendido com e nas obras.
Revista n.º 371/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto
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