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ACSTJ de 28-04-1998
Empreitada Subempreitada
I - A empreitada e a subempreitada, apesar de visarem ambas a realização do interesse do dono da obra, não se fundem num único negócio jurídico; pelo contrário, são negócios distintos e individualizáveis. I - E essa distinção ainda mais se acentua quando, como é o caso, a empreitada assume uma natureza diferente da empreitada de obra pública, com regulamentação específica, e a subempreitada reveste a feição de um subcontrato firmado entre particulares.
Revista n.º 207/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Machado Soares
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