Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-04-1998
 Incêndio
Resultando provado da matéria de facto: - que o recorrente se deslocou a um lugar conhecido por Quinta dos ... e, com o auxílio de um isqueiro, ateou fogo a ervas secas, em pelo menos três locais distintos, separados entre si algumas dezenas de metros; - que, como o mato estivesse seco, de imediato, como era propósito do arguido, as chamas se alastraram; - que o incêndio se propagou por um terreno do ofendido ...X..., ali consumindo pinheiros e mato, numa área de 700 m2, causando um prejuízo de montante não apurado, mas a ascender a algumas centenas de milhares de escudos; - que o mesmo incêndio alastrou ainda por uma propriedade do ofendido ..Y.., consumindo pinheiros, numa área de cerca de 500 m2, e causando um prejuízo não inferior a 20.000$00; - que aqueles focos de incêndio ocorreram numa área de densa vegetação de pinheiros e iniciaram-se a algumas centenas de metros das casas de habitação da Quinta dos ..., tendo o incêndio posto em perigo diversas matas de pinheiros, árvores de fruto, diversa vegetação e as próprias casas de habitação da referida Quinta, que têm um valor patrimonial de vários milhares de contos, só não se ateando a estes bens devido à pronta intervenção de populares e dos bombeiros; - que o recorrente sabia que o calor e o vento que se faziam sentir facilitavam a propagação do incêndio; - que agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de lançar fogo a diversas matas de pinheiros e a outra vegetação de extensas áreas existentes nas imediações onde ateou o incêndio, sabendo que a sua conduta punha em perigo as próprias casas de habitação existentes nas imediações; correcta se mostra a incriminação da conduta do arguido no art.º 272, n.º1, al. a), do CP.
Processo n.º 52/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lopes