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ACSTJ de 23-04-1998
Non bis in idem Perda a favor do Estado
I A circunstância de a recorrente, à data dos factos, estar sujeita a apresentações periódicas à ordem de outro processo significa que ela já ali se encontrava constituída arguida.I Assim, a actividade desenvolvida após essa constituição como arguida já não se pode configurar como incluída no mesmo tipo de crime objecto do procedimento penal contra ela já instaurado. III- A nova actuação da recorrente vem assim, como é óbvio, a ser fruto de uma nova resolução, tomada pela recorrente após o anúncio de um processo contra ela já a correr termos, consequentemente a consubstanciar um novo crime. Daí que se não possa ter por violado o princípio constitucional de que 'ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime'. IV- É de declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel, ainda que registado em nome do marido da arguida, quando se prova que o mesmo foi adquirido por aquela na sequência de anteriores transacções de heroína e cocaína.
Processo n.º 1382/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lopes
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