Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-04-1998
 Divórcio litigioso Dever de respeito Dever de coabitação Violação dos deveres conjugais Vida em comum dos cônjuges Culpa Ónus da prova
I - Nem toda a infracção culposa dos deveres conjugais é suficiente para se decretar o divórcio litigioso entre os cônjuges, sendo necessário que a falta seja grave objectivamente (em face dos padrões médios de valoração da conduta dos cônjuges em geral), mas também subjectivamente (em face da sensibilidade moral do cônjuge e da actuação deste no processo causal da violação) e que tal falta seja essencial, isto é, ela há-de comprometer a possibilidade da vida em comum. I - Provando-se das instâncias que 'desde cerca de 5 meses antes da propositura da acção, a ré chama ao autor velho e mijão e que são frequentes as vezes que a ré fecha por dentro a porta da residência do casal, obrigando, desta forma, o autor a ir dormir em casa de familiares e amigos', comprova-se a violação culposa, pela ré, dos deveres de respeito e coabitação, de forma grave e essencial, por forma a que seja decretado o divórcio com culpa exclusiva da ré.
Revista n.º 251/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira Ramos.