Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-04-1998
 Câmara Municipal Personalidade Judiciária
I - A Câmara, como órgão que é do Município, integra-se nele, manifestando ou sendo a própria vontade do ente colectivo; os actos praticados pelo órgão são imputados ao ente colectivo, ou seja, o órgão ao actuar, é o próprio ente colectivo agindo. I - A Câmara Municipal pode ser demandada em nome do Município, pois, não tendo personalidade jurídica, possui personalidade judiciária. II - O facto de a representação em juízo do Município ter passado, com a lei 18/91, para o Presidente da Câmara, delegação tacitamente já delegada pelo regime em vigor antes das alterações introduzidas pela Lei 18/91, representa, no fundo, um progressivo reforço dos poderes presidenciais e temos hoje uma Câmara Municipal cujo centro de gravidade se deslocou para o Presidente da Câmara.
Revista n.º 234/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira Ramos