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ACSTJ de 23-04-1998
Título executivo Dívida hospitalar
I - Para que a certidão de dívida seja título exequível, é indispensável que haja um ou mais terceiros responsáveis que se encontrem numa das situações previstas no DL 194/92, de 8/9. I - Assim não basta que o exequente alegue que a responsabilidade do terceiro executado lhe advém de uma determinada norma de direito substantivo (a que poderia justificar a sua condenação a pagar na acção declarativa). II - É preciso que a concreta situação se enquadre numa das previsões dos artigos 4 a 7 do DL 194/92, de 8/9, porque só em tal caso o legislador considera a eventualidade da responsabilidade do terceiro executado como algo de 'quase sempre certo e indiscutível', de modo a dispensar, como algo puramente formal e inútil, a acção declarativa. V - As situações que não se enquadram nas previsões dos artigos 4 a 7 do diploma em apreço não permitem que se atribua força executiva contra terceiros (não assistidos, eles próprios), às certidões de dívida porque, no entender do legislador, não implicam um juízo quase sempre certo e indiscutível da responsabilidade dessas pessoas pelo pagamento da dívida, impondo-se então o recurso à acção declarativa. V - Nem o n.º 1 nem o n.º 2 do art.º 4 incluem, nas respectivas previsões, a hipótese em que o sinistrado seja o próprio condutor de um dos veículos intervenientes no acidente. VI - Nas situações em que o condutor de um dos veículos intervenientes no sinistro seja o assistido, ignora-se, à partida, se culpa existe, a quem ela pertence, e qual a sua distribuição, ou, se for caso de responsabilidade objectiva, qual o grau de risco dos veículos, pelo que o quadro de definição de responsabilidades só em julgamento de acção declarativa pode ser resolvido.
Agravo n.º 283/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques
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