Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-04-1998
 Contrato-promessa de compra e venda Interpelação admonitória
I - A perda do interesse de uma das partes de um contrato-promessa de compra e venda, na sua concretização, não pode resultar de um simples capricho do credor. I - A superveniente falta de utilidade da prestação, ou até eventual prejuízo, para o accipiens terá de resultar objectivamente das condições e das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio (art.º 808, n.º 2, do CC), bem como das que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução, inscrevendo-se no contexto do programa obrigacional. II - Desde que um dos promitentes esteja em mora em relação à celebração do contrato definitivo, o outro poderá notificá-lo, concedendo-lhe um prazo razoável para o cumprimento, sob pena de se considerar definitivamente não cumprido o contrato - notificação admonitória (art.º 808º, n.º 1, do CC). V - A interpelação admonitória deve conter três elementos: a) intimação para o cumprimento; b) fixação de um termo peremptório com dilação razoável par o cumprimento; c) cominação de que a obrigação se terá como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. V - Ainda que a autora não tenha requerido textualmente a resolução do contrato, se ela pede a condenação do réu a restituir-lhe o sinal em dobro, tal equivale ao pedido de resolução.
Revista n.º 330/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques.